Legislação

Lei 14.399, de 08/07/2022

Art.
Art. 6º

- A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no primeiro exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei e nos 4 (quatro) anos seguintes.]

Lei 14.194/2021, art. 134 (art. 6º. Vigência por 5 anos. Até 08/07/2027).
Medida Provisória 1.135, de 26/08/2022, art. 2º (dava nova redação ao caput. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória): [Art. 6º - Fica a União autorizada a destinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, os seguintes valores máximos, para a consecução das ações elencadas no art. 7º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício: [[Lei 14.399, de 8/07/2022, art. 7º.]]]

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União plano de ação na forma estabelecida em regulamento.

Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União, em prazo estabelecido na forma do regulamento, plano de ação para o exercício, juntamente com a solicitação dos recursos.]

§ 2º - Os Municípios vinculados a consórcio público intermunicipal que tenha, no seu instrumento administrativo constitutivo, previsão para atuar na área da cultura, poderão solicitar os recursos à União por meio de plano de ação apresentado pelo órgão gestor do consórcio público intermunicipal que integram, em prazo estabelecido na forma do regulamento.

§ 3º - Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal.

§ 4º - Para receber os recursos de que trata esta Lei, anualmente, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios, conforme ato do Poder Executivo federal.

Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior (Original): [§ 4º - Para receber os recursos de que trata esta Lei, anualmente, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios em montante não inferior à média dos valores consignados nos últimos 3 (três) exercícios.]

§ 5º - A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - A execução de que trata o caput, ao longo dos exercícios financeiros, assegurará o repasse do valor integral devido aos entes federativos, nos termos do disposto no art. 8º, conforme regulamento.

Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 6º)

§ 7º - Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.

Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 7º)

§ 8º - A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme regulamento.

Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 8º)
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