Legislação

Decreto 11.740, de 18/10/2023

Art.

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS (Ir para)

Art. 7º

- Os recursos repassados aos Municípios serão objeto de adequação orçamentária.

Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 7º - Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos recursos.]

§ 1º - A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput, observado o disposto na Lei 11.107, de 6/04/2005, e no Decreto 6.017, de 17/01/2007.

Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 1º (Antigo parágrafo único)

§ 2º - A destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual em valores iguais ou superiores ao recebido pelo Município suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput.

Decreto 12.257, de 22/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)
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