Legislação
Decreto 11.740, de 18/10/2023
Capítulo V - DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS (Ir para)
Art. 17- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão os documentos solicitados pela União, por meio de plataforma específica, para fins de monitoramento, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 17 - Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, por meio de plataforma oficial de transferências da União, os relatórios de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução do PAAR, acompanhado dos seguintes documentos:]
I - (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [I - lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em diário oficial;]
II - (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto; e]
III - (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [III - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de dezembro do ano subsequente ao da aprovação dos seus respectivos planos de ação para a execução dos recursos de que trata este Decreto.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [§ 2º - Compreende-se como execução de recursos de que trata o § 1º a liquidação e o pagamento ou o empenho e a inscrição em restos a pagar de compromissos orçamentários assumidos no ano de execução, nos termos do disposto no Decreto 93.872, de 23/12/1986.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de doze meses, contado da data final de execução dos recursos de que trata o § 1º, para o envio das informações relativas ao relatório de gestão.]
§ 4º - O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução e monitoramento.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 4º)Redação anterior (Original): [§ 4º - O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução.]
§ 5º - O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de documentos e informações para averiguação de eventuais irregularidades e avaliação qualitativa das ações.
§ 6º - O Ministério da Cultura editará comunicados e atos normativos com orientações para o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação de resultados.
§ 7º - Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 7º)I - o estabelecimento:
a) de prazos de vigência dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura;
b) de procedimentos para a realização de ressarcimentos; e
c) de medidas compensatórias; e
II - a aplicação de penalidades, observado o disposto na Lei 14.903, de 27/06/2024.
Redação anterior (Original): [§ 7º - Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto 11.453/2023.]
§ 8º - Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente federativo responsável pela realização do chamamento público.
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