Legislação

Decreto 11.740, de 18/10/2023

Art. 22

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 22

- É obrigatória a exibição das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todas as atividades, publicações e comunicações e em todos os produtos artístico-culturais realizados pelos entes federativos e agentes culturais no âmbito da execução de ações relativas à Política, observadas as regras, diretrizes e orientações técnicas do manual de aplicação de marcas elaborado pelo Ministério da Cultura.

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