Legislação

Decreto 11.740, de 18/10/2023
(D.O. 19/10/2023)

Art. 22

- É obrigatória a exibição das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todas as atividades, publicações e comunicações e em todos os produtos artístico-culturais realizados pelos entes federativos e agentes culturais no âmbito da execução de ações relativas à Política, observadas as regras, diretrizes e orientações técnicas do manual de aplicação de marcas elaborado pelo Ministério da Cultura.


Art. 23

- O Ministério da Cultura produzirá material de orientação e padronização de instrumentos técnicos e jurídicos para auxiliar na execução dos recursos de que trata este Decreto, sendo facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a adoção de tais modelos.


Art. 24

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa