Legislação
Decreto 11.740, de 18/10/2023
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura será executada de forma descentralizada, por meio de repasses de recursos financeiros da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.
§ 1º - Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e a suas áreas técnicas e outros instrumentos destinados:
I - à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções;
II - ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;
III - a produções audiovisuais;
IV - a manifestações culturais; e
V - à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória.
§ 2º - Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto no Decreto 11.453, de 23/03/2023, quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da legislação local de cultura quando compatível com o referido Decreto.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que tratam a Lei 13.018, de 22/07/2014, e a Lei 13.019, de 31/07/2014.
§ 4º - Na execução dos recursos de que trata este Decreto, os entes federativos priorizarão o repasse dos recursos aos agentes culturais locais de modo a valorizar práticas, saberes, fazeres, linguagens, produção, fruição artística, patrimônio, memória, diversidade, cidadania e cultura local.
§ 5º - Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no § 7º do art. 19 do Decreto 11.453/2023. [[Decreto 11.453/2023, art. 19.]]
§ 6º - Os editais de fomento de que trata o Decreto 11.453/2023, possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei 14.133, de 01/04/2021.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;