Legislação

Decreto 11.740, de 18/10/2023
(D.O. 19/10/2023)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 14.399, de 8/07/2022, que institui, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil, de modo a instituir um processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, observado o respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso.


Art. 2º

- A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura será executada de forma descentralizada, por meio de repasses de recursos financeiros da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.

§ 1º - Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante a concessão de prêmios e bolsas culturais, a execução de ações culturais e a aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e às suas áreas técnicas, e outros instrumentos destinados:

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e a suas áreas técnicas e outros instrumentos destinados:]

I - à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções;

II - ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;

III - a produções audiovisuais;

IV - a manifestações culturais; e

V - à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória.

§ 2º - Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto na Lei 14.903, de 27/06/2024, e no Decreto 11.453, de 23/03/2023, quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da legislação estadual e municipal de cultura, quando compatível com a Lei e o Decreto referidos.

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto no Decreto 11.453, de 23/03/2023, quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da legislação local de cultura quando compatível com o referido Decreto.]

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que trata a Lei 13.019, de 31/07/2014.

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que tratam a Lei 13.018, de 22/07/2014, e a Lei 13.019, de 31/07/2014.]

§ 4º - Na execução dos recursos de que trata este Decreto, os entes federativos priorizarão o repasse dos recursos aos agentes culturais locais de modo a valorizar práticas, saberes, fazeres, linguagens, produção, fruição artística, patrimônio, memória, diversidade, cidadania e cultura local.

§ 5º - Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no art. 10, § 8º, da Lei 14.903, de 27/06/2024. [[Lei 14.903/2024, art. 10.]]

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 5º)

Redação anterior (Original): [§ 5º - Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no § 7º do art. 19 do Decreto 11.453/2023. [[Decreto 11.453/2023, art. 19.]]

§ 6º - Os editais de fomento de que trata a Lei 14.903, de 27/06/2024, possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei 14.133, de 01/04/2021.

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 6º)

Redação anterior (Original): [§ 6º - Os editais de fomento de que trata o Decreto 11.453/2023, possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei 14.133, de 01/04/2021.]