Legislação
Decreto 11.740, de 18/10/2023
Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS (Ir para)
Art. 8º- O Plano de Aplicação dos Recursos consiste em documento que detalha as metas e ações previstas no plano de ação cadastrado na plataforma oficial de transferências da União e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.
Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)Parágrafo único - O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado pelo ente federativo, consultada a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do seu território.
Redação anterior (Original): [Art. 8º - Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Municípios no prazo de cento e oitenta dias serão revertidos para a conta bancária específica criada automaticamente pela plataforma oficial de transferências da União, vinculada ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza, ou ao órgão ou à entidade estadual pública responsável pela gestão desses recursos, até dez dias após o encerramento do prazo previsto neste artigo.]
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