Legislação

Decreto 11.740, de 18/10/2023

Art.

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS (Ir para)

Art. 4º

- Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União.

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União, por meio da qual todas as movimentações de recursos serão classificadas e identificadas.]

§ 1º - As contas bancárias de que trata o caput serão isentas de tarifas e terão aplicação automática, que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura.

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo paragrafo único)

§ 2º - As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas pelos entes durante a execução dos recursos.

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 1º (Acrescenta o § 2º)
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