Legislação

Decreto 11.740, de 18/10/2023

Art.

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS (Ir para)

Art. 5º

- No período em que a plataforma oficial de transferências da União estiver aberta para o cadastro de planos de ação, os Municípios poderão optar por executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que preveja, em seu instrumento administrativo constitutivo, atuação na área da cultura, observadas as seguintes condições:

I - o valor solicitado pelo conjunto de Municípios que sejam integrantes de um mesmo consórcio corresponderá ao somatório dos valores atribuídos a cada Município consorciado solicitante;

II - a opção de que trata o caput implicará a desistência da solicitação individual de recursos pelo Município; e

III - os Municípios que submeterão planos de ação por meio de consórcio informarão ao Ministério da Cultura a anuência formal dos seus Prefeitos.

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