Legislação

Decreto 11.741, de 20/10/2023

Art. 10
Art. 10

- Consentimento da Pessoa Condenada para a Transferência

1. O Estado Sentenciador deverá assegurar que a pessoa condenada manifeste seu consentimento com a transferência, de acordo com as previsões deste Tratado, voluntariamente e com pleno conhecimento das respectivas consequências legais. O procedimento para expressar o consentimento será regido pelas leis do Estado Sentenciador.

2. Antes da realização da transferência, o Estado Sentenciador poderá, mediante solicitação do Estado Recebedor, permitir a verificação, através de um oficial, indicado de acordo com as leis do Estado Recebedor, de que o consentimento da pessoa condenada tenha sido prestado voluntariamente e com plena ciência das respectivas consequências legais.

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