Legislação

Decreto 11.741, de 20/10/2023

Art. 11
Art. 11

- Mecanismo para Transferência

1. O Estado Recebedor será responsável pela custódia e pelo transporte da pessoa condenada do Estado Sentenciador para o Estado Recebedor. Para essa finalidade, as autoridades competentes do Estado Recebedor devem assumir a custódia da pessoa condenada em um local no Estado Sentenciador que seja acordado entre ambos os Estados.

2. O Estado Recebedor deverá arcar com os custos da transferência da pessoa condenada, exceto aqueles incorridos no território do Estado Sentenciador.

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