Legislação

Decreto 11.741, de 20/10/2023

Art. 12
Art. 12

- Trânsito

1. Cada Parte deverá, a pedido de outra Parte, permitir através de seu território, o trânsito de pessoas condenadas transferidas para a Parte Requerente através de um terceiro Estado. Para este fim, o trânsito no território de uma das Partes deve ser permitido, mediante solicitação oficial expedida pela Autoridade Central, acompanhada do documento original que autoriza a transferência ou uma cópia dele, bem como informações sobre a nacionalidade da pessoa condenada e um extrato da lei penal em razão da qual a pessoa foi condenada.

2. A solicitação para o trânsito de pessoas condenadas não será exigida quando o transporte aéreo for usado e não esteja prevista aterrissagem no território do Estado de trânsito, exceto no caso de utilização de aeronave militar.

3. A Parte requerida para conceder o trânsito da pessoa condenada em seu território não deverá processar tal pessoa, detê-la ou de outra forma restringir sua liberdade, ao menos que seja necessário para garantir o trânsito da pessoa condenada em seu território.

4. A Parte requerida para conceder o trânsito pode ser solicitada a garantir que a pessoa condenada não será processada, ou, exceto como previsto no parágrafo anterior, detida ou de outra forma submetida a alguma restrição de sua liberdade no território do Estado de trânsito, por qualquer infração cometida ou sentença imposta antes de sua partida do território do Estado Sentenciador.

5. Uma Parte pode recusar a autorização de trânsito:

a) se a pessoa condenada for um de seus nacionais; ou

b) se a infração pela qual a pessoa foi condenada não for uma infração em sua legislação nacional.

6. Caso o trânsito seja recusado, a recusa deverá ser devidamente motivada e justificada.

7. No caso de uma aterrisagem imprevista, a Parte na qual a aterrisagem imprevista ocorrer poderá requerer uma solicitação de trânsito de acordo com o Parágrafo 1 deste Artigo, e poderá deter a pessoa até que a solicitação para trânsito seja recebida e o trânsito seja efetivado, desde que o pedido seja recebido dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas desde a aterrisagem imprevista.

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