Legislação

Decreto 11.741, de 20/10/2023

Art. 14
Art. 14

- Efeitos da Transferência no Estado Recebedor

1. A pessoa condenada que será transferida em conformidade com as disposições do presente Tratado não poderá ser detida, acusada ou condenada novamente no Estado Recebedor pelos mesmos fatos que serviram de base para a condenação determinada no Estado Sentenciador.

2. A execução da sentença, incluindo as condições para liberdade condicional, será regida de acordo com as leis do Estado Recebedor.

3. O Estado Recebedor deve respeitar a natureza jurídica e a duração da sentença imposta pelo Estado Sentenciador. Se, no entanto, essa sentença for, por natureza ou duração, incompatível com a lei do Estado Recebedor, esse Estado poderá adaptar a sentença à pena ou medida prevista por sua própria lei para uma infração correspondente.

4. O Estado Recebedor não agravará, por sua natureza ou duração, a sanção imposta, nem excederá ao período máximo previsto em sua legislação para execução de sentença.

5. O Estado Recebedor deduzirá integralmente o período de privação da liberdade cumprido pela pessoa condenada no Estado Sentenciador.

6. O Estado Recebedor estará vinculado às evidências e aos fatos, na medida em que constam do julgamento imposto em detrimento da pessoa condenada.

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