Legislação

Decreto 11.741, de 20/10/2023

Art. 15
Art. 15

- Efeitos da Execução

1. O Estado Recebedor arcará com os custos de execução da sentença após a transferência.

2. Quando o Estado Recebedor executa uma sentença, o Estado Sentenciador não deverá adotar qualquer outra medida de execução.

3. O Estado Sentenciador terá o direito de executar a parte restante da sentença se a pessoa condenada, a fim de evitar cumprir a sentença, deixar o território do Estado Recebedor. O Estado Recebedor notificará imediatamente o Estado Sentenciador de tais circunstâncias.

4. Os poderes do Estado Sentenciador mencionados no parágrafo 2 deste Artigo expirarão após a execução da sentença ou após a pessoa condenada ser liberada de cumprir a sentença.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total