Legislação
Decreto 11.741, de 20/10/2023
Art. 15
Art. 15
- Efeitos da Execução
1. O Estado Recebedor arcará com os custos de execução da sentença após a transferência.
2. Quando o Estado Recebedor executa uma sentença, o Estado Sentenciador não deverá adotar qualquer outra medida de execução.
3. O Estado Sentenciador terá o direito de executar a parte restante da sentença se a pessoa condenada, a fim de evitar cumprir a sentença, deixar o território do Estado Recebedor. O Estado Recebedor notificará imediatamente o Estado Sentenciador de tais circunstâncias.
4. Os poderes do Estado Sentenciador mencionados no parágrafo 2 deste Artigo expirarão após a execução da sentença ou após a pessoa condenada ser liberada de cumprir a sentença.
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