Legislação
Decreto 11.741, de 20/10/2023
Art. 16
Art. 16
- Revisão do Julgamento
1. O Estado Sentenciador preservará plena jurisdição sobre a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais.
2. Cada Parte poderá conceder um indulto, anistia ou perdão ou substituir a sentença de acordo com sua Constituição e legislação pertinente. Ao ser notificado de qualquer alteração na sentença, o Estado Recebedor adotará imediatamente as medidas necessárias para efetivá-la.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;