Legislação

Decreto 11.741, de 20/10/2023

Art. 19
Art. 19

- Idioma

1. Os pedidos e documentos complementares encaminhados em conformidade com este Tratado devem ser apresentados no idioma do Estado Sentenciador, acompanhados de tradução para o idioma oficial do Estado Recebedor.

2. Para propósito de comunicação informal, incluindo um pedido inicial e a aprovação conforme previsto no parágrafo 1(f) do art. 3 do Tratado, as Autoridades Centrais das Partes podem se comunicar em inglês.

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