Legislação

Decreto 11.741, de 20/10/2023

Art. 23
Art. 23

- Entrada em Vigor, Alterações e Denúncia

1. Cada Parte notificará a outra Parte, por escrito e por via diplomática, após a conclusão dos respectivos procedimentos jurídicos internos necessários para permitir a entrada em vigor deste Tratado. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação.

2. O presente Tratado permanecerá em vigor por tempo indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes a qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte enviada por via diplomática. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação. Os pedidos feitos antes desta notificação por escrito ou recebidos durante o período de seis meses serão tratados de acordo com este Tratado.

3. Este Tratado pode ser alterado por acordo escrito das Partes. Essas alterações entrarão em vigor de acordo com o procedimento estabelecido no parágrafo 1 deste artigo.

EM FÉ DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esse Tratado.

FEITO em Nova York em 26/09/2018 em língua portuguesa, lituana e inglesa, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência interpretativa deste Tratado, o texto em inglês deverá prevalecer.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DA LITUÂNIA
____________________________
Linas Linkevi?ius
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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