Legislação

Decreto 11.741, de 20/10/2023

Art.
Art. 4º

- Obrigação de Prestar Informação

1. As Partes deverão notificar todas as pessoas condenadas às quais os termos e previsões do presente Tratado possam ser aplicáveis.

2. A pessoa condenada deverá ser integralmente informada das possibilidades e das consequências legais de uma transferência, em especial quando possa ser punida por motivos de outras infrações cometidas antes de sua transferência.

3. A pessoa condenada deve ser informada, por escrito, de qualquer decisão tomadas pelas Partes em relação ao pedido de transferência.

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