Legislação

Decreto 11.741, de 20/10/2023

Art.
Art. 5º

- Autoridades Centrais

1. Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações feitas de acordo com este Tratado, as Partes designam as seguintes como suas Autoridades Centrais:

a) Para a República Federativa do Brasil - o Ministério da Justiça

b) Para a República da Lituânia - o Ministério da Justiça

2. As Autoridades Centrais devem comunicar-se diretamente para fins deste Tratado.

3. As Partes devem comunicar-se, sem demora, para informar através de notas diplomáticas sobre mudanças de Autoridades Centrais. As Autoridades Centrais devem comunicar-se diretamente para informar sobre quaisquer mudanças relacionadas aos seus dados de contato, com a maior brevidade possível.

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