Legislação

Decreto 11.741, de 20/10/2023

Art.
Art. 7º

- Documentos Adicionais

1.O Estado Recebedor encaminhará ao Estado Sentenciador as seguintes informações:

a) um documento indicando que a pessoa condenada é um nacional ou um residente habitual do Estado Recebedor;

b) uma cópia das disposições legais relevantes que demonstrem que as ações ou omissões pelas quais a sentença tenha sido imposta no Estado Sentenciador constituem uma infração penal no Estado Recebedor ou deveriam constituir uma infração penal passível de punição, se cometida em seu território;

c) informação sobre os procedimentos para o cumprimento da sentença, incluindo o texto das previsões legais que disponham sobre os termos e procedimentos de liberdade condicional;

d) outros documentos que possam ser relevantes para a decisão acerca do pedido.

2. Se uma transferência é solicitada, o Estado Sentenciador deverá fornecer os seguintes documentos ao Estado Recebedor, ao menos que um dos Estados já tenha indicado que não concordará com a transferência:

a) uma cópia certificada do julgamento, indicando que este é final, incluindo a data em que a decisão foi publicada e a data em que entrou em vigor;

b) os respectivos textos da legislação do Estado Sentenciador relacionados à infração, à sentença e ao prazo prescricional.

c) uma declaração indicando o quanto da sentença já foi cumprida, incluindo informações sobre qualquer outro fator relevante para a execução da sentença;

d) uma declaração sobre o comportamento da pessoa condenada durante sua detenção;

e) um documento cuja natureza esteja prevista nas leis do Estado Sentenciador, contendo o consentimento expresso da pessoa condenada ou de seu representante, caso a sua condição mental ou física requeira representante para os fins de consentir com a transferência;

f) sempre que apropriado, um boletim médico ou social sobre a pessoa condenada, incluindo informações quanto ao tratamento que tenha sido submetida e recomendações para a sua continuidade no Estado Recebedor;

g) qualquer outra informação que possa ser relevante quando da tomada de decisões sobre o pedido.

3. As Partes poderão solicitar informações adicionais, se os dados fornecidos forem insuficientes para a análise do pedido e acordarão em relação ao prazo final de envio dos dados, se necessário. Se tais dados não forem fornecidos, o pedido deverá ser analisado com base nas informações e documentos disponíveis.

4. Quaisquer documentos transmitidos pelas Autoridades Centrais de acordo com este Tratado não demandarão outras formas de certificação ou autenticação.

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