Legislação

Decreto 11.741, de 20/10/2023

Art.
Art. 8º

- Recusa

1. Ambas as Partes podem denegar a transferência da pessoa condenada.

2. Se por alguma razão uma das Partes não aprovar a transferência, deverá notificar imediatamente a outra Parte com o devido argumento e justificativa.

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