Legislação
Decreto 11.742, de 20/10/2023
Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 72 (4PA-ACE72), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai e pela República da Colômbia.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12/08/1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 21/07/2017, em Mendoza, Argentina, o Acordo de Complementação Econômica 72; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28/07/2022, em Montevidéu, Uruguai, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 72; DECRETA:
Art. 1º - O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 72, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República da Colômbia, em 28/07/2022, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Denis Fontes de Souza Pinto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔNIMA 72 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA: o disposto nos arts. 36, 37, 38, letra «e» e 45 do Acordo de Complementação Econômica 72; e
A Resolução 1/2021 aprovada na II Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica 72 MERCOSUL - Colômbia, realizada no dia 01/12/2021;
Considerando: a importância de ampliar os fluxos de comércio e investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia;
A conveniência de garantir previsibilidade e segurança jurídica às operações comerciais de produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia;
O reconhecimento, por parte da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, do disposto no art. 36 do Acordo de Complementação Econômica 72 (ACE 72), no qual as Partes Signatárias acordaram continuar tratando do tema das zonas francas e áreas aduaneiras especiais;
A importância de a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia contarem com um instrumento que regule as condições de acesso preferencial para o comércio bilateral de produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais, conforme as definições de tais mecanismos nas legislações nacionais de ambas as Partes Signatárias;
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