Legislação

Decreto 11.742, de 20/10/2023

Art.
Art. 3º

- Para se beneficiarem do tratamento tarifário preferencial previsto nos arts. 1º e 2º, os produtos deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo IV do ACE 72 e em seus Apêndices, bem como as demais normas vigentes entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia no ACE 72.

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