Legislação

Decreto 11.743, de 20/10/2023

Art.

Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14 (45PA-ACE14), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina. (Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil)

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12/08/1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20/12/1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 14, promulgado pelo Decreto 60, de 15/03/1991; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 22/09/2022, em Montevidéu, o Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14; DECRETA:

Art. 1º - O Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14 (45PA-ACE14), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, em 22/09/2022, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Denis Fontes de Souza Pinto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 14 ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Considerando:

Que é necessário aprofundar a integração produtiva entre as Partes com vistas à atração de investimentos, ao desenvolvimento harmônico do setor e ao incremento dos fluxos comerciais;

Que o reconhecimento mútuo de homologações de veículos incrementará a previsibilidade e a segurança jurídica, com o quê se promoverão novos investimentos;

A determinação de ambas as Partes de aprofundar a integração produtiva da indústria automotiva regional com terceiros países e blocos econômicos, intensificando os fluxos comerciais e de investimentos;

A relevância de melhoria contínua dos níveis de competitividade, qualidade, segurança veicular e eficiência energética do setor, de forma a viabilizar seu crescimento, dadas as exigências do mercado internacional;

O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC;

Os objetivos do Memorando de Entendimento sobre Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, incorporado ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14 - «Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil», por meio do art. 16 e do Apêndice III do 44º Protocolo Adicional;

O desejo das Partes de evitar, sempre que possível, a duplicação de esforços na verificação de cumprimento das exigências de segurança veicular;

CONVÊM EM:

Art. 1º - Incorporar ao «Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil», anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 14, o «Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil», que consta do Anexo ao presente Protocolo Adicional.

Art. 2º - Dar por terminado o «Memorando de Entendimento Sobre Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil», que consta como Apêndice III do 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, incorporado ao «Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil» pelo art. 16 do referido Protocolo Adicional.

Art. 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes em cento e vinte (120) dias da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo Adicional na Cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês/09/dois mil e vinte e dois, em dois originais, um em idioma português e outro em idioma espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões.

Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

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