Legislação

Decreto 11.744, de 20/10/2023

Art.

(Vigência externa em 10/06/2023). Convenção internacional. Portugal. Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, firmado em Lisboa, em 2/07/2021.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa firmaram, em Lisboa, em 2/07/2021, o Acordo sobre Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 19, de 19/04/2023;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10/06/2023, nos termos de seu art. 26; [[Decreto 11.744/2023, art. 26.]] DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Portuguesa, em Lisboa, em 2/07/2021, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Ficam revogados:

I - o Decreto 35.902, de 26/07/1954;

II - o Decreto 1.179, de 4/07/1994; e

III - o Decreto 6.058, de 8/03/2007.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Denis Fontes de Souza Pinto

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA

A República Federativa do Brasil («Brasil»)

E

a República Portuguesa («Portugal»),

doravante denominadas «Partes»,

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7/12/1944;

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando garantir o mais alto nível de segurança aérea e de segurança da aviação civil no transporte aéreo internacional e reafirmando sua profunda preocupação com atos e ameaças dirigidos contra a segurança da aviação civil, colocando em risco a segurança de pessoas e bens, impedindo o bom funcionamento do transporte aéreo e afetando a confiança do público;

Assinalando a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre Certos Aspectos dos Serviços Aéreos;

Considerando a necessidade de atualizar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Lisboa, em 11/11/2002,

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