Legislação
Decreto 11.745, de 20/10/2023
- Aprovação de horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante em cada temporada (verão e inverno), pelo menos trinta (30) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado a qualquer modificação dos horários.
2. Para voos suplementares que deseje operar no âmbito dos serviços acordados fora dos horários de voos aprovados, a empresa aérea designada de uma Parte Contratante deverá solicitar autorização prévia às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. Esses pedidos deverão ser apresentados de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes Contratantes. O mesmo procedimento será aplicado a qualquer modificação posterior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;