Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art. 21
Art. 21

- Aprovação de horários

1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante em cada temporada (verão e inverno), pelo menos trinta (30) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado a qualquer modificação dos horários.

2. Para voos suplementares que deseje operar no âmbito dos serviços acordados fora dos horários de voos aprovados, a empresa aérea designada de uma Parte Contratante deverá solicitar autorização prévia às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. Esses pedidos deverão ser apresentados de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes Contratantes. O mesmo procedimento será aplicado a qualquer modificação posterior.

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