Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art.
Art. 8º

- Trânsito direto

Sujeito às leis e regulamentos de cada Parte Contratante, passageiros, carga e mala direta em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante, e que não deixem a área do aeroporto reservada para esse fim, estarão sujeitas apenas a um controle muito simplificado, exceto com relação às medidas de segurança contra a violência, pirataria aérea e contrabando de narcóticos e substâncias psicotrópicas. Tais bagagens, cargas e malas postais estarão isentas de direitos alfandegários, impostos e direitos, taxas e encargos similares não baseados no custo dos serviços prestados à chegada.

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