Legislação
Decreto 11.746, de 20/10/2023
(Vigência externa em 09/08/2023). Convenção internacional. Marrocos. Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Brasília, em 13/06/2019.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Brasília, em 13/06/2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro por meio do Decreto Legislativo 44, de 2/06/2023;
Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9/08/2023, nos termos de seu art. 12; DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Brasília, em 13/06/2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Denis Fontes de Souza Pinto
ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino de Marrocos
(doravante denominados «Partes»),
Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa contribuirá para melhorar as relações entre as Partes;
Buscando contribuir para a paz e a prosperidade internacional;
Desejando desenvolver e fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes;
Acordam o seguinte:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;