Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023

Art.

(Vigência externa em 21/07/2023). Convenção internacional. Uruguai. Tributário. Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Brasília, em 7/06/2019.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo foram firmados em Brasília, em 7/06/2019;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo 72, de 22/06/2023; e

Considerando que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21/07/2023, nos termos de seu art. 31; DECRETA: [[Decreto 11.747/2023, art. 31.]]

Art. 1º - Fica promulgada a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Brasília, em 7/06/2019, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e de seu Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva -Denis Fontes de Souza Pinto

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E SOBRE O CAPITAL E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS

A República Federativa do Brasil

e

a República Oriental do Uruguai

Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,

Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos cujo objetivo seja estender indiretamente, a residentes de terceiros Estados, os benefícios previstos nesta Convenção),

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