Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023

Art. 29

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 29

- Direito a Benefícios

1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo 3 do art. 4 ou do art. 27) a menos que tal residente seja uma [pessoa qualificada], conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício tenha sido concedido. [[Decreto 11.747/2023, art. 4º. Decreto 11.747/2023, art. 27.]]

2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada, no momento em que um benefício de outro modo poderia ser concedido pela Convenção se, naquele momento, o residente for:

a) uma pessoa física;

b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local suas, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou autoridade local;

c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;

d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que

i) seja uma organização sem fins lucrativos, estabelecida e mantida nesse Estado, exclusivamente para fins religiosos, de caridade, educacionais ou científicos;

ii) seja uma entidade ou arranjo estabelecido nesse Estado Contratante que seja tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse Estado:

A. que seja estabelecido e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou prover aposentadoria e benefícios complementares ou incidentais aos indivíduos e que seja regulado como tal por esse Estado Contratante ou uma das suas subdivisões políticas ou autoridades locais; ou

B. que seja estabelecido e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de entidades ou arranjos mencionados na alínea A;

e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta Convenção, nos termos das alíneas a) a d), detinham, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento de suas ações.

3. a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta Convenção referente a um elemento de rendimento obtido no outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver empenhado na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e a renda obtida a partir do outro Estado provenha, ou seja incidental, desse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão [condução ativa de um negócio] não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas:

i) operar como uma Holding Company;

ii) prover supervisão geral ou administração de um grupo de sociedades;

iii) prover financiamento em grupo (inclusive gestão conjunta de caixa - cash pooling); ou

iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou negociante de valores mobiliários registrado no curso ordinário de seus negócios típicos.

b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um elemento de rendimento de uma atividade negocial, conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver um elemento de rendimento proveniente, no outro Estado, de uma pessoa conectada, as condições descritas na alínea a) serão consideradas como satisfeitas, em relação a tal elemento de rendimento, somente se a atividade negocial, conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado com o qual o elemento de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio, ou à atividade negocial complementar a ele, conduzido pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. A verificação da condição da atividade negocial ser substancial, para os efeitos deste parágrafo, será feita com base em todos os fatos e circunstâncias.

c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente.

4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada poderá, entretanto, ter direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção, referente a um elemento de rendimento, se, no momento em que o benefício de outro modo poderia ser concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do residente.

5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada nos termos das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, entretanto, conceder os benefícios desta Convenção, ou benefícios referentes a um elemento específico de rendimento ou capital, levando em consideração os objetivos e propósitos desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, para o convencimento de tal autoridade competente, que seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, ou a condução de suas operações, não tenha como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado, deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.

6. Para os propósitos deste e dos parágrafos precedentes deste Artigo:

a) a expressão [bolsa de valores reconhecida] significa:

i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis dos Estados Contratantes; e

ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;

b) em relação às entidades que não sejam sociedades por ações, o termo [ações] significa direitos que sejam comparáveis a ações;

c) a expressão [principal classe de ações] significa a classe ou classes de ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do agregado de votos e valor da sociedade ou entidade;

d) duas pessoas serão consideradas [pessoas conectadas] se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento de participação no capital da outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do agregado de votos e valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento da participação no capital (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do agregado de votos e valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, baseado em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra, ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas;

e) o termo [beneficiário equivalente] significa qualquer pessoa que teria direito aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um elemento de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante, desta Convenção ou de qualquer outro acordo internacional, que sejam equivalentes a, ou mais favoráveis que, os benefícios que serão concedidos por esta Convenção a um determinado elemento de rendimento. Para os efeitos de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora, na sociedade que paga os dividendos, do mesmo capital que a sociedade reivindicando os benefícios possui.

7. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante acordo mútuo, estabelecer o modo de aplicação deste Artigo.

8. a) Quando

i) uma empresa de um Estado Contratante obtiver renda a partir de outro Estado Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar esta renda como atribuível a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e

ii) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado mencionado,

os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer elemento de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta, no primeiro Estado mencionado, sobre esse elemento de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção.

b) As disposições precedentes deste parágrafo não se aplicarão se a renda obtida do outro Estado proceder da, ou for incidental à, condução ativa de um negócio desenvolvido por meio de um estabelecimento permanente (outros que não sejam negócios de fazer, gerenciar ou a simples detenção de investimentos para a própria conta da empresa, a menos que estas atividades sejam bancárias, de seguros ou de valores mobiliários conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou por negociante de valores mobiliários registrado respectivamente).

c) Se os benefícios desta Convenção forem negados em cumprimento às disposições precedentes deste parágrafo, em relação a um elemento de rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante poderá, ainda assim, conceder estes benefícios em relação àquele elemento de rendimento se, em resposta a requerimento desse residente, tal autoridade competente determinar que a concessão de tais benefícios é justificada em face das razões pelas quais o residente não satisfez os requerimentos deste parágrafo (tal como a existência de prejuízos). A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos da sentença precedente, deverá consultar a autoridade do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o requerimento.

9. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um elemento de rendimento ou capital se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção.

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