Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023

Art. 32

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 32

- Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, por via diplomática, mediante notificação da denúncia, com ao menos seis meses de antecedência em relação ao final de qualquer ano calendário. Nesse caso, a Convenção deixará de ser aplicada:

a) no tocante aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte à data em que o aviso de denúncia tenha sido entregue; e

b) no tocante a outros tributos, para os períodos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte ao ano em que o aviso de denúncia tenha sido entregue.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.

Feito em duplicata em Brasília, em 7/06/2019, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________________
Ernesto Araújo
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
____________________________________
Rodolfo Nin Novoa
Ministro das Relações Exteriores

No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.

1. Com referência ao art. 1 [[Decreto 11.747/2023, art. 1º.]]

O termo [fiscalmente transparente] significa situações onde, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, a renda ou parte da renda de uma entidade ou arranjo não é tributada na entidade ou arranjo, mas nas pessoas que possuem direito de participação na entidade ou arranjo, como se essa renda ou sua parcela fossem obtidas diretamente por tais pessoas no momento em que essa renda ou sua parcela foi apurada, independentemente de essa renda ou sua parcela ser distribuída por essa entidade ou arranjo a tais pessoas.

2. Com referência ao art. 7 [[Decreto 11.747/2023, art. 7º.]]

Quando, em conformidade com o art. 7 desta Convenção, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante não puderem ser tributados no outro Estado Contratante, mas o primeiro Estado mencionado não tributa efetivamente tais lucros, o outro Estado Contratante poderá tributar tais lucros, de acordo com sua legislação interna.

3. Com referência ao art. 11 [[Decreto 11.747/2023, art. 11.]]

a) Fica entendido que o termo [juros], conforme definido para os fins do parágrafo 3 do art. 11, inclui comissões e encargos similares pagos por um residente de um Estado Contratante por serviços prestados por um banco ou outra instituição financeira.

b) Fica entendido que as disposições da alínea a) do parágrafo 4 do art. 11 aplicar-se-ão aos juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política sua apenas quando esses juros forem recebidos por essa agência em conexão com suas funções de natureza pública.

4. Com referência ao art. 13 [[Decreto 11.747/2023, art. 13.]]

Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do art. 13 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.

5. Com referência ao art. 26 [[Decreto 11.747/2023, art. 26.]]

a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 6 do art. 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do art. 26. [[Decreto 11.747/2023, art. 10.]]

b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária de um Estado Contratante que não permitem que os royalties, conforme definido no parágrafo 3 do art. 12, pagos por um estabelecimento permanente ali situado a um residente do outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado através desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito com o disposto nos parágrafos 2 e 3 do art. 26.

c) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do art. 26 não se aplicam a obrigações acessórias.

6. Com referência ao art. 29 [[Decreto 11.747/2023, art. 29.]]

Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de [CFC]) ou outra legislação similar.

7. Com referência ao art. 31 [[Decreto 11.747/2023, art. 31.]]

Fica entendido que a troca de notas a que se refere o parágrafo 3 somente ocorrerá após a instituição de um tributo sobre o capital no Brasil e incluirá tal tributo no escopo do art. 2. [[Decreto 11.747/2023, art. 2º.]]

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo.

Feito em duplicata em Brasília em 7/06/2019, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________________
Ernesto Araújo
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
____________________________________
Rodolfo Nin Novoa
Ministro das Relações Exteriores
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