Legislação

Decreto 11.752, de 25/10/2023

Art.
Art. 3º

- A Comissão Nacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total