Legislação
Decreto 11.754, de 25/10/2023
Capítulo III - DO COMITÊ DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 9º- O Comitê Pop é composto pelos seguintes representantes:
I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
b) o Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social; e
c) o Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;
II - um do Fórum dos Coordenadores de Feiras e Mostras de Ciências;
III - um do Fórum Nacional de Olimpíadas Científicas;
IV - três de notório conhecimento e de reconhecida atuação na área de popularização da ciência;
V - um do movimento estudantil brasileiro;
VI - um do movimento sindical brasileiro;
VII - um dos serviços sociais autônomos; e
VIII - um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Cultura;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Igualdade Racial;
d) Ministério dos Povos Indígenas;
e) Ministério da Saúde;
f) Academia Brasileira de Ciência;
g) Associação Brasileira de Centros e Museus de Ciência;
h) Associação Brasileira de Pesquisadores Negros;
i) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
j) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
k) Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;
l) Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
m) Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras;
n) Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
o) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
p) Rede Brasileira de Comunicadores e Jornalistas de Ciência;
q) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e
r) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
§ 1º - Cada membro do Comitê Pop terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Pop será substituído pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso IV do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público realizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, publicado no Diário Oficial da União, do qual constarão os critérios para a participação no Comitê.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, caso não sejam selecionados representantes, os membros de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a partir de sugestões dos Coordenadores de projetos de feiras e mostras científicas, da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia e de olimpíadas científicas.
§ 5º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso V do caput serão indicados pela Associação Nacional de Pós-graduandos.
§ 6º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Fórum das Centrais Sindicais.
§ 7º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VII do caput serão indicados pelo Serviço Social da Indústria - Sesi.
§ 8º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 9º - Os membros do Comitê Pop serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 10 - O Presidente do Comitê Pop poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
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