Legislação
Decreto 11.754, de 25/10/2023
(D.O. 26/10/2023)
- O Comitê Pop, órgão colegiado de caráter consultivo, é vinculado à Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único - Compete ao Comitê Pop:
I - propor ações e estratégias que estimulem e fomentem as políticas públicas de popularização da ciência e da tecnologia;
II - propor elaboração de normas e diretrizes sobre a popularização da ciência e tecnologia no âmbito das competências do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - assessorar a Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando solicitado, nos assuntos relacionados às atividades e aos interesses da área de popularização da ciência e tecnologia em todas as suas vertentes;
IV - identificar necessidades da área para colaborar na elaboração de documentos técnicos e na implementação de ações para a popularização da ciência e tecnologia;
V - acompanhar as atividades de interesse para a popularização da ciência e tecnologia em foros deliberativos e instâncias administrativas, nacionais e internacionais, quando solicitado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social ou pelo Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;
VI - desempenhar papel de articulação política, de modo a mobilizar setores do Governo e da sociedade civil para consecução das ações de interesse da área de popularização da ciência e tecnologia;
VII - atuar junto às diferentes instâncias do Governo federal para fortalecimento da agenda da popularização da ciência e tecnologia em âmbito nacional;
VIII - fornecer subsídios para a formulação do Plano de Ação em Ciência, Tecnologia e Inovação para a Popularização da Ciência e Tecnologia, vinculado à Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas a garantir a execução dos compromissos firmados e das metas propostas em âmbito nacional;
IX - estimular a participação social em debates acerca da política de popularização da ciência e tecnologia, por meio da promoção de consultas públicas, audiências, fóruns e demais instrumentos que permitam à população brasileira opinar sobre a matéria; e
X - avaliar, a cada dois anos, os resultados das políticas de popularização da ciência e tecnologia e propor, sempre que necessário, a reformulação ou o planejamento de novas estratégias para que os objetivos pactuados sejam satisfatoriamente alcançados.
- O Comitê Pop é composto pelos seguintes representantes:
I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
b) o Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social; e
c) o Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;
II - um do Fórum dos Coordenadores de Feiras e Mostras de Ciências;
III - um do Fórum Nacional de Olimpíadas Científicas;
IV - três de notório conhecimento e de reconhecida atuação na área de popularização da ciência;
V - um do movimento estudantil brasileiro;
VI - um do movimento sindical brasileiro;
VII - um dos serviços sociais autônomos; e
VIII - um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Cultura;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Igualdade Racial;
d) Ministério dos Povos Indígenas;
e) Ministério da Saúde;
f) Academia Brasileira de Ciência;
g) Associação Brasileira de Centros e Museus de Ciência;
h) Associação Brasileira de Pesquisadores Negros;
i) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
j) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
k) Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;
l) Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
m) Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras;
n) Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
o) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
p) Rede Brasileira de Comunicadores e Jornalistas de Ciência;
q) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e
r) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
§ 1º - Cada membro do Comitê Pop terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Pop será substituído pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso IV do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público realizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, publicado no Diário Oficial da União, do qual constarão os critérios para a participação no Comitê.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, caso não sejam selecionados representantes, os membros de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a partir de sugestões dos Coordenadores de projetos de feiras e mostras científicas, da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia e de olimpíadas científicas.
§ 5º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso V do caput serão indicados pela Associação Nacional de Pós-graduandos.
§ 6º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Fórum das Centrais Sindicais.
§ 7º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VII do caput serão indicados pelo Serviço Social da Indústria - Sesi.
§ 8º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 9º - Os membros do Comitê Pop serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 10 - O Presidente do Comitê Pop poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Pop e das comissões de trabalho especializadas será exercida pelo Departamento de Popularização da Ciência e Educação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
- O Comitê Pop se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
Parágrafo único - O quórum de reunião do Comitê Pop é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
- O Comitê Pop poderá instituir comissões de trabalho especializadas com objetivo de:
I - coletar informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar suas discussões.
§ 1º - As comissões de trabalho especializadas:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Pop;
II - serão compostos por, no máximo, três membros; e
III - terão caráter temporário e duração de trinta dias.
§ 2º - Somente poderão participar das comissões de trabalho especializadas representantes dos órgãos e das entidades de que trata o art. 9º. [[Decreto 11.754/2023, art. 9º.]]
§ 3º - Ato do Comitê Pop poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso III do § 1º por igual período.
- Os membros do Comitê Pop e das comissões de trabalho especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Comitê Pop e nas comissões de trabalho especializadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.