Legislação

Decreto 11.754, de 25/10/2023
(D.O. 26/10/2023)

Art. 8º

- O Comitê Pop, órgão colegiado de caráter consultivo, é vinculado à Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único - Compete ao Comitê Pop:

I - propor ações e estratégias que estimulem e fomentem as políticas públicas de popularização da ciência e da tecnologia;

II - propor elaboração de normas e diretrizes sobre a popularização da ciência e tecnologia no âmbito das competências do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - assessorar a Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando solicitado, nos assuntos relacionados às atividades e aos interesses da área de popularização da ciência e tecnologia em todas as suas vertentes;

IV - identificar necessidades da área para colaborar na elaboração de documentos técnicos e na implementação de ações para a popularização da ciência e tecnologia;

V - acompanhar as atividades de interesse para a popularização da ciência e tecnologia em foros deliberativos e instâncias administrativas, nacionais e internacionais, quando solicitado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social ou pelo Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;

VI - desempenhar papel de articulação política, de modo a mobilizar setores do Governo e da sociedade civil para consecução das ações de interesse da área de popularização da ciência e tecnologia;

VII - atuar junto às diferentes instâncias do Governo federal para fortalecimento da agenda da popularização da ciência e tecnologia em âmbito nacional;

VIII - fornecer subsídios para a formulação do Plano de Ação em Ciência, Tecnologia e Inovação para a Popularização da Ciência e Tecnologia, vinculado à Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas a garantir a execução dos compromissos firmados e das metas propostas em âmbito nacional;

IX - estimular a participação social em debates acerca da política de popularização da ciência e tecnologia, por meio da promoção de consultas públicas, audiências, fóruns e demais instrumentos que permitam à população brasileira opinar sobre a matéria; e

X - avaliar, a cada dois anos, os resultados das políticas de popularização da ciência e tecnologia e propor, sempre que necessário, a reformulação ou o planejamento de novas estratégias para que os objetivos pactuados sejam satisfatoriamente alcançados.


Art. 9º

- O Comitê Pop é composto pelos seguintes representantes:

I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

b) o Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social; e

c) o Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;

II - um do Fórum dos Coordenadores de Feiras e Mostras de Ciências;

III - um do Fórum Nacional de Olimpíadas Científicas;

IV - três de notório conhecimento e de reconhecida atuação na área de popularização da ciência;

V - um do movimento estudantil brasileiro;

VI - um do movimento sindical brasileiro;

VII - um dos serviços sociais autônomos; e

VIII - um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Cultura;

b) Ministério da Educação;

c) Ministério da Igualdade Racial;

d) Ministério dos Povos Indígenas;

e) Ministério da Saúde;

f) Academia Brasileira de Ciência;

g) Associação Brasileira de Centros e Museus de Ciência;

h) Associação Brasileira de Pesquisadores Negros;

i) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

j) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

k) Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;

l) Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

m) Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras;

n) Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

o) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

p) Rede Brasileira de Comunicadores e Jornalistas de Ciência;

q) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

r) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.

§ 1º - Cada membro do Comitê Pop terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Pop será substituído pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso IV do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público realizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, publicado no Diário Oficial da União, do qual constarão os critérios para a participação no Comitê.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, caso não sejam selecionados representantes, os membros de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a partir de sugestões dos Coordenadores de projetos de feiras e mostras científicas, da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia e de olimpíadas científicas.

§ 5º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso V do caput serão indicados pela Associação Nacional de Pós-graduandos.

§ 6º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Fórum das Centrais Sindicais.

§ 7º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VII do caput serão indicados pelo Serviço Social da Indústria - Sesi.

§ 8º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 9º - Os membros do Comitê Pop serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 10 - O Presidente do Comitê Pop poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 10

- A Secretaria-Executiva do Comitê Pop e das comissões de trabalho especializadas será exercida pelo Departamento de Popularização da Ciência e Educação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Art. 11

- O Comitê Pop se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

Parágrafo único - O quórum de reunião do Comitê Pop é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 12

- O Comitê Pop poderá instituir comissões de trabalho especializadas com objetivo de:

I - coletar informações; e

II - elaborar estudos técnicos para subsidiar suas discussões.

§ 1º - As comissões de trabalho especializadas:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Pop;

II - serão compostos por, no máximo, três membros; e

III - terão caráter temporário e duração de trinta dias.

§ 2º - Somente poderão participar das comissões de trabalho especializadas representantes dos órgãos e das entidades de que trata o art. 9º. [[Decreto 11.754/2023, art. 9º.]]

§ 3º - Ato do Comitê Pop poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso III do § 1º por igual período.


Art. 13

- Os membros do Comitê Pop e das comissões de trabalho especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 14

- A participação no Comitê Pop e nas comissões de trabalho especializadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.