Legislação

Decreto 11.767, de 01/11/2023

Art. 10
Art. 10

- O CGPDA-Matopiba se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária do CGPDA-Matopiba será feita com antecedência mínima de trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º - O quórum de reunião do CGPDA-Matopiba é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante da Casa Civil da Presidência da República terá o voto de qualidade.

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