Legislação

Decreto 11.767, de 01/11/2023

Art. 15
Art. 15

- As despesas decorrentes da implementação do PDA-Matopiba correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações previstas neste Decreto e nas resoluções do PDA-Matopiba, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

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