Legislação
Decreto 11.767, de 01/11/2023
- O CGPDA-Matopiba é composto por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a) Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
e) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes Estados:
a) Bahia;
b) Maranhão;
c) Tocantins; e
d) Piauí;
III - um representante do Poder Executivo de Municípios, pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, de cada um dos seguintes Estados:
a) Bahia;
b) Maranhão;
c) Tocantins; e
d) Piauí;
IV - dois representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba;
V - um representante de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e
VI - um representante de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.
§ 1º - Cada membro do CGPDA-Matopiba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do CGPDA-Matopiba previstos no inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária convidará os Governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do caput a indicarem seus representantes titulares e suplentes.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a seleção dos Municípios de que trata o inciso III do caput e sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do caput.
§ 5º - Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 6º - O Presidente do CGPDA-Matopiba:
I - convidará outros órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional para participar das reuniões nas quais for discutida política pública inserida em sua área de competências, sem direito a voto; e
II - poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.
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