Legislação

Decreto 11.776, de 09/11/2023

Art. 19
Art. 19

- Solução de controvérsias

1. Qualquer divergência ou controvérsia entre as Partes acerca da interpretação e/ou implementação e/ou aplicação de quaisquer das provisões deste Acordo serão resolvidas amigavelmente mediante consultas mútuas e/ou negociações.

2. Se as Partes não conseguirem chegar a uma solução por consultas mútuas e/ou negociações, poderão acordar em submeter a controvérsia para decisão por uma terceira pessoa ou organismo; se assim não acordarem, a controvérsia será, a requerimento de qualquer das Partes, submetida a decisão por um tribunal de 3 (três) árbitros, a serem nomeados um por cada Parte e o terceiro, a ser designado pelos 2 (dois) árbitros assim nomeados. Cada uma das Partes nomeará um árbitro no prazo de 60 (sessenta) dias da data do recebimento, pela via diplomática, da notificação enviada pela outra parte, solicitando a arbitragem da controvérsia pelo referido tribunal, e o terceiro árbitro será designado num prazo suplementar de 60 (sessenta) dias. Se qualquer das Partes deixar de nomear um árbitro no prazo especificado, o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional poderá, a requerimento de qualquer das Partes, designar 1 (um) ou mais árbitros conforme a necessidade do caso. Em qualquer caso, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e atuará como Presidente do tribunal arbitral. O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. Quanto a todos os demais aspectos, o tribunal arbitral estabelecerá o seu próprio procedimento.

3. As Partes comprometem-se a cumprir quaisquer decisões proferidas conforme o parágrafo 2 deste Artigo.

4. Se qualquer Parte deixar de cumprir uma decisão proferida conforme o parágrafo 2 deste Artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido à Parte inadimplente em virtude deste Acordo.

5. Cada Parte deverá arcar com as despesas e a remuneração necessária de seu respectivo árbitro; os honorários do terceiro árbitro e as despesas necessárias deste, assim como aquelas decorrentes da atividade de arbitragem serão igualmente partilhadas entre as Partes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total