Legislação
Decreto 11.783, de 16/11/2023
- Poderão colaborar ou participar, por meio de parcerias ou acordos estabelecidos com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da execução do Programa:
I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
II - organismos internacionais;
III - entidades empresariais;
IV - entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo; e
V - outras organizações da sociedade civil.
§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão estabelecer parcerias estratégicas para a participação direta na execução das atividades do Programa, inclusive para o desenvolvimento de metodologias e o atendimento a empresas.
§ 2º - Os parceiros estratégicos, conforme o disposto no § 1º, disponibilizarão estrutura, pessoal e recursos próprios para a participação no Programa, conforme o acordo formalizado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º - As parcerias e os acordos de que trata este artigo não implicarão transferência de recursos financeiros entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e os órgãos ou as entidades participantes.
§ 4º - Os parceiros estratégicos estão dispensados do credenciamento previsto no art. 6º. [[Decreto 11.783/2023, art. 6º.]]
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