Legislação

Decreto 11.787, de 20/11/2023

Art.
Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista destinado a propor ações, estratégias e orientações relacionadas ao tema nos órgãos e nas entidades da administração pública federal.

Parágrafo único - O Plano Nacional de Comunicação Antirracista conterá, no mínimo:

I - subsídios técnicos para a elaboração de diretrizes e políticas públicas nas questões referentes:

a) ao combate ao racismo; e

b) à promoção da igualdade racial na comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - propostas para a promoção da diversidade racial na publicidade e nos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

III - instrumentos de formação e aperfeiçoamento técnico nas temáticas de relações étnico-raciais para os agentes públicos na área de comunicação;

IV - estratégias de diálogo intragovernamental com a sociedade civil e com os veículos de comunicação para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo na mídia;

V - medidas de promoção de direitos e de combate ao racismo nos serviços digitais de comunicação; e

VI - mecanismos de fortalecimento e sustentabilidade de mídias negras.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total