Legislação

Decreto 11.788, de 20/11/2023

Art.
Art. 4º

- A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária à prestação de serviços públicos de qualquer natureza ou o aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola objeto do presente ato, na forma da legislação vigente.

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