Legislação

Decreto 11.789, de 20/11/2023

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto na alínea [d] do inciso I do caput do art. 7º da Lei 12.087/2009, fica estabelecido como de interesse da economia nacional o setor de construção pesada para infraestrutura relacionado aos programas prioritários do Governo federal. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]

Parágrafo único - O setor de construção pesada para infraestrutura a que se refere o caput será aquele inscrito na Receita Federal do Brasil sob os códigos da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAEs, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em sua Seção F, Divisão 42, Grupos 42.1, 42.2 e 42.9, abrangidas as Classes e Subclasses 42.11-1/01, 1/02; 42.13-8/00; 42.21-9/01, 9/02, 9/03, 9/04, 9/05; 42.22-7/01, 7/02; 42.23-5/00; 42.91-0/00; 42.92-8/01, 8/02; 42.99-5/01; 42.99-5/99; e Divisão 43, Grupo 43.1, 43.2 e 43.9, abrangidas as Classes e Subclasses 43.12-6/00; 4313-4/00; 4319-3/00; 4329-1/02, 1/03, 1/04; 4391-6/00; 4399-1/02.

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