Legislação

Decreto 11.790, de 20/11/2023

Art.
Art. 4º

- O Conselho Deliberativo da AGSUS é composto de:

I - seis representantes do Ministério da Saúde;

II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV - um representante da Associação Médica Brasileira;

V - um representante do Conselho Federal de Medicina;

VI - um representante da Federação Nacional dos Médicos; e

VII - um representante do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - A não observância do prazo previsto no § 2º por algum dos conselhos e das entidades a que se referem os incisos II a VII do caput implica a indicação tácita dos seus representantes indicados na vigência do Decreto 10.283, de 20/03/2020, que assumirão o mandato a partir do ato de designação pelo Ministro de Estado da Saúde, vedada a recondução.

§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde, dentre os representantes a que se refere o inciso I do caput, e deverão exercer Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 6º - É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou das entidades de que trata o caput.

§ 7º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 8º.

§ 8º - O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo:

I - em decorrência de renúncia;

II - na hipótese de os representantes de que trata o § 5º deixarem de ocupar CCE ou FCE de nível 13 ou superior no âmbito do Ministério da Saúde; ou

III - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:

a) condenação em processo administrativo disciplinar;

b) omissão de dever previsto em norma estatutária;

c) condenação judicial transitada em julgado; ou

d) ausência, sem justificativa, no curso do mandato, em:

1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou

2. seis reuniões ordinárias alternadas.

§ 9º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 10 - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta.

§ 11 - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.

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