Legislação

Decreto 11.790, de 20/11/2023

Art.
Art. 8º

- O Conselho Fiscal é composto de:

I - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e

II - um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades a que se referem os incisos II a VII do caput do art. 4º. [[Lei 13.958/2019, art. 4º.]]

§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - A indicação conjunta prevista no inciso II do caput ocorrerá por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 4º. [[Lei 13.958/2019, art. 4º.]]

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 4º.

§ 4º - O membro do Conselho Fiscal será destituído do cargo:

I - em decorrência de renúncia; ou

II - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:

a) condenação em processo administrativo disciplinar;

b) omissão de dever previsto em norma estatutária;

c) condenação judicial transitada em julgado; ou

d) ausência, sem justificativa, no curso do mandato, em:

1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou

2. seis reuniões ordinárias alternadas.

§ 5º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros para um mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 6º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Fiscal é de maioria absoluta.

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