Legislação
Decreto 11.790, de 20/11/2023
- O Conselho Fiscal é composto de:
I - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II - um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades a que se referem os incisos II a VII do caput do art. 4º. [[Lei 13.958/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - A indicação conjunta prevista no inciso II do caput ocorrerá por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 4º. [[Lei 13.958/2019, art. 4º.]]
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 4º.
§ 4º - O membro do Conselho Fiscal será destituído do cargo:
I - em decorrência de renúncia; ou
II - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:
a) condenação em processo administrativo disciplinar;
b) omissão de dever previsto em norma estatutária;
c) condenação judicial transitada em julgado; ou
d) ausência, sem justificativa, no curso do mandato, em:
1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou
2. seis reuniões ordinárias alternadas.
§ 5º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros para um mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 6º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Fiscal é de maioria absoluta.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;