Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo III - DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 12- O prazo de validade da concessão da certificação será de três anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento, para fins tributários.
§ 1º - O direito à imunidade das contribuições sociais somente será exercido pela entidade a partir da data de publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento.
§ 2º - A entidade não será beneficiada pela imunidade prevista na Lei Complementar 187/2021, no período compreendido entre a data do término da validade da certificação anterior e a data de protocolo do requerimento de concessão da nova certificação, observado o disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto. [[Decreto 11.791/2023, art. 6º.]]
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