Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 12

- O prazo de validade da concessão da certificação será de três anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento, para fins tributários.

§ 1º - O direito à imunidade das contribuições sociais somente será exercido pela entidade a partir da data de publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento.

§ 2º - A entidade não será beneficiada pela imunidade prevista na Lei Complementar 187/2021, no período compreendido entre a data do término da validade da certificação anterior e a data de protocolo do requerimento de concessão da nova certificação, observado o disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto. [[Decreto 11.791/2023, art. 6º.]]


Art. 13

- O prazo de validade da renovação da certificação será de:

I - três anos, para as entidades com receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

II - cinco anos, para as entidades com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).


Art. 14

- A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente.

§ 1º - Na hipótese de requerimento de renovação da certificação protocolado tempestivamente, o efeito da decisão contará:

I - da data do término da validade da certificação anterior, quando iniciará a contagem do prazo de validade da renovação da certificação, em caso de deferimento; ou

II - da data de publicação da decisão definitiva de indeferimento.

§ 2º - O disposto neste artigo não afasta a retroação dos efeitos do cancelamento da imunidade tributária de que trata o art. 15, na hipótese de cancelamento da certificação, observado o disposto no § 3º do art. 18. [[Decreto 11.791/2023, art. 15. Decreto 11.791/2023, art. 18.]]


Art. 15

- A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade.