Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 92- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência.
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