Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)
- Os Ministérios certificadores encaminharão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela estabelecidos, informações relativas a:
I - protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação;
II - deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação da certificação;
III - cancelamento da certificação;
IV - recursos interpostos;
V - representações recebidas por prática de irregularidades;
VI - resultados de julgamentos de recursos e de representações; e
VII - outros dados de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda necessite para o exercício de sua competência.
- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e o prazo para que as entidades certificadas prestem as informações referentes aos requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, observado o disposto neste Decreto.
- A previsão de comprovação do cumprimento de requisitos pelas entidades por meio de registros nos sistemas de informações dos Ministérios certificadores não prejudica a competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de verificar o cumprimento, com fundamento em outras informações a que tenha acesso.
- Dados e informações das entidades poderão ser compartilhados entre os Ministérios certificadores e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei 13.709/2018, no art. 198 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, e no Decreto 10.046, de 9/10/2019. [[CTN, art. 198.]]
- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Osmar Ribeiro de Almeida Junior - Fernando Haddad - Camilo Sobreira de Santana - Nísia Verônica Trindade Lima