Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 88

- Os Ministérios certificadores encaminharão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela estabelecidos, informações relativas a:

I - protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

II - deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

III - cancelamento da certificação;

IV - recursos interpostos;

V - representações recebidas por prática de irregularidades;

VI - resultados de julgamentos de recursos e de representações; e

VII - outros dados de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda necessite para o exercício de sua competência.


Art. 89

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e o prazo para que as entidades certificadas prestem as informações referentes aos requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, observado o disposto neste Decreto.


Art. 90

- A previsão de comprovação do cumprimento de requisitos pelas entidades por meio de registros nos sistemas de informações dos Ministérios certificadores não prejudica a competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de verificar o cumprimento, com fundamento em outras informações a que tenha acesso.


Art. 91

- Dados e informações das entidades poderão ser compartilhados entre os Ministérios certificadores e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei 13.709/2018, no art. 198 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, e no Decreto 10.046, de 9/10/2019. [[CTN, art. 198.]]


Art. 92

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência.


Art. 94

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Osmar Ribeiro de Almeida Junior - Fernando Haddad - Camilo Sobreira de Santana - Nísia Verônica Trindade Lima

ANEXO
MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 5º [[DECRETO 11.791/2023, ART. 5º.]]
_______________________________________________________ [nome da entidade], pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o __________________, por intermédio de seu(sua) representante legal, o(a) Sr(a). _____________________________, portador(a) da carteira de identidade _________________________ e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o ______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que cumpre os seguintes requisitos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI do caput do art. 3º da Lei Complementar 187, de 16/12/2021: [[Lei Complementar 187/2021, art. 3º.]]
I - seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelo respectivo ato constitutivo, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei Complementar 187/2021; [[Lei Complementar 187/2021, art. 3º.]]
II - suas rendas, seus recursos e eventual superávit são aplicados integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - compromete-se a manter escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal;
IV - não distribui a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores os resultados, os dividendos, as bonificações, as participações ou as parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfere a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição; e [[CF/88, art. 195.]]
V - compromete-se a conservar, pelo prazo de dez anos, contado da data de sua emissão, os documentos:
a) que comprovem a origem e o registro de seus recursos; e
b) relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial.
DECLARA, ainda, que os requisitos previstos acima serão cumpridos durante todo o prazo de validade da certificação de que trata a Lei Complementar 187/2021.
__________________ [Cidade/UF], ___ [dia] de _____________[mês] de _____[ano].
___________________________________________
[Assinatura do representante legal]
___________________________________________
[Nome do representante legal]