Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 88

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 88

- Os Ministérios certificadores encaminharão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela estabelecidos, informações relativas a:

I - protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

II - deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

III - cancelamento da certificação;

IV - recursos interpostos;

V - representações recebidas por prática de irregularidades;

VI - resultados de julgamentos de recursos e de representações; e

VII - outros dados de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda necessite para o exercício de sua competência.

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