Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 88- Os Ministérios certificadores encaminharão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela estabelecidos, informações relativas a:
I - protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação;
II - deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação da certificação;
III - cancelamento da certificação;
IV - recursos interpostos;
V - representações recebidas por prática de irregularidades;
VI - resultados de julgamentos de recursos e de representações; e
VII - outros dados de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda necessite para o exercício de sua competência.
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